AGRAVO – Documento:6998724 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5056778-11.2025.8.24.0930/SC RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS RELATÓRIO BANCO BMG S.A interpôs agravo interno em face da decisão unipessoal proferida por esta Relatora, que negou provimento ao recurso interposto SANDRA REGINA MORITZ, nos autos da ação revisional de contrato bancário (evento 15, AGR_INT1). Em resumo, a instituição financeira alega a impossibilidade de julgamento monocrático; a validade das cláusulas contratuais referentes aos juros remuneratórios e, por consequência, a manutenção do contrato na íntegra. Reafirma as questões meritórias debatidas no decorrer do processo, quais sejam, não cabimento da revisão por abusividade; legalidade dos juros remuneratórios e invalidade da utilização da média de mercado; impossibilidade da repetição do indébito e da descaracterização da mora, além da exc...
(TJSC; Processo nº 5056778-11.2025.8.24.0930; Recurso: agravo; Relator: Desembargadora SORAYA NUNES LINS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6998724 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5056778-11.2025.8.24.0930/SC
RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
RELATÓRIO
BANCO BMG S.A interpôs agravo interno em face da decisão unipessoal proferida por esta Relatora, que negou provimento ao recurso interposto SANDRA REGINA MORITZ, nos autos da ação revisional de contrato bancário (evento 15, AGR_INT1).
Em resumo, a instituição financeira alega a impossibilidade de julgamento monocrático; a validade das cláusulas contratuais referentes aos juros remuneratórios e, por consequência, a manutenção do contrato na íntegra. Reafirma as questões meritórias debatidas no decorrer do processo, quais sejam, não cabimento da revisão por abusividade; legalidade dos juros remuneratórios e invalidade da utilização da média de mercado; impossibilidade da repetição do indébito e da descaracterização da mora, além da excessividade dos honorários sucumbenciais (evento 15, AGR_INT1).
Escoado o prazo para apresentação de contrarrazões, os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Em que pese o inconformismo, o recurso não prospera.
Embora a regra nos Tribunais seja a do julgamento colegiado, há hipóteses, alicerçadas nos princípios da economia processual e da celeridade, que permitem o julgamento monocrático do recurso, a exemplo daquelas matérias com entendimento sedimentado pelo Colegiado ou com uniformização de jurisprudência, conforme dispõe o art. 932 do Código de Processo Civil.
No presente caso, não obstante a aventada a mudança de posicionamento do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5056778-11.2025.8.24.0930/SC
RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO FEITO. INSUBSISTÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL UNICAMENTE COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTIPULADOS NO RESP N. 1.821.182/RS E NO RESP N. 1.061.530/RS. ONEROSIDADE DO ALUDIDO ENCARGO APURADA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MATÉRIA CONSOLIDADA POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR E EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESES DO ARTIGO 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 132 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEMAIS, ausência de argumento novo apto a infirmar a decisão unipessoal. tema 1306 do stj. contexto dos autos que revela a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, a necessidade de repetição do indébito e a descaracterização da mora. fixação dos honorários por equidade, pois o proveito econômico e o valor da causa são irrisórios. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. agravo interno DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6998725v4 e do código CRC 67f7d647.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SORAYA NUNES LINS
Data e Hora: 14/11/2025, às 12:40:11
5056778-11.2025.8.24.0930 6998725 .V4
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025
Apelação Nº 5056778-11.2025.8.24.0930/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO
Certifico que este processo foi incluído como item 80 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:33.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
Votante: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
Votante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
Votante: Desembargador ROBERTO LEPPER
Agaíde Zimmermann
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:59:46.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas